- 1 -As empresas promotoras dos projectos candidatos aos regimes de apoio indicados no artigo 2.º podem beneficiar dos incentivos nele previstos desde que:
- a)Estejam constituídas como sociedades comerciais à data da celebração do contrato;
- b)Se comprometam a manter uma contabilidade organizada segundo o Plano Oficial de Contabilidade;
- c)Façam prova de que têm regularizada a situação contributiva perante o Estado e a segurança social;
- d)Tenham a situação regularizada em matéria de licenciamento da actividade a desenvolver ou se comprometam a regularizá-la, devendo apresentar comprovativo à data da realização do contrato;
- e)Não sejam detidas em mais de 25% do seu capital social por empresas que não cumpram os critérios de pequena e média empresa, de acordo com a Recomendação n.º 96/280/CE da Comissão das Comunidades Europeias.
- 2 -Constituem ainda condições de acesso do promotor, em termos a definir pelo regulamento de cada regime de apoio:
- a)Apresentar uma situação financeira equilibrada;
- b)Demonstrar que possui capacidade técnica e de gestão adequadas à dimensão e complexidade do projecto.
- 3 -Quando exista investimento em formação profissional, as empresas podem beneficiar de apoios do Fundo Social Europeu, desde que cumpram o disposto no regulamento previsto no n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 4.º — Condições de acesso do promotor
Vigente desde: 16/07/1997
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Em vigor desde 16/07/1997