- 1 -Se o contrato de sociedade não a impedir ou se não dispuser de modo diferente, a emissão de warrants autónomos pode ser deliberada pelo órgão de administração.
- 2 -Só podem ser emitidos warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios se o contrato de sociedade o autorizar.
- 3 -A deliberação deve conter as seguintes menções:
- a)Identificação do activo subjacente;
- b)Número de warrants a emitir;
- c)Preço de subscrição;
- d)Preço de exercício;
- e)Condições temporais de exercício;
- f)Natureza pública ou particular da emissão;
- g)Critérios de rateio.
Artigo 5.º — Deliberação de emissão
Vigente desde: 20/05/1999
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Em vigor desde 20/05/1999