- 1 -À emissão de warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios por sociedades anónimas que não revistam a natureza de instituições de crédito nem de sociedades financeiras aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 2 -A CMVM pode, por regulamento, fixar outros limites para a emissão de warrants autónomos.
Artigo 6.º — Limite de emissão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/03/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2004
Decreto-Lei n.º 70/2004 - 1.ª Série(25/03/2004)
Original