- 1 -A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários regulamentará:
- a)Os termos em que, nas deliberações de emissão de warrants autónomos, poderão ser previstas condições a aplicar caso se verifiquem vicissitudes relevantes em relação ao activo subjacente;
- b)Os termos em que poderá autorizar a liquidação financeira antecipada ou a alteração das condições de emissão em caso de verificação de alteração anormal de circunstâncias.
- 2 -Antes de exercer a competência referida no n.º 1, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários solicitará parecer ao Banco de Portugal e ao Instituto de Gestão do Crédito Público quando o activo subjacente se encontre, de algum modo, relacionado com as respectivas atribuições.
Artigo 7.º — Vicissitudes dos activos subjacentes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/03/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/03/2004
Decreto-Lei n.º 70/2004 - 1.ª Série(25/03/2004)
Original
Em vigor de 20/05/1999 a 29/03/2004