Em tudo o mais que não se encontra excepcionado no presente diploma, aplica-se o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e legislação complementar.
Artigo 4.º — Regime supletivo
Vigente desde: 28/05/2001
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Em vigor desde 28/05/2001