- 1 -São elegíveis para os órgãos sociais das instituições os associados que, cumulativamente:
- a)Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
- b)Sejam maiores;
- c)Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa, salvo se os estatutos exigirem maior prazo.
- 2 -A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade da eleição do candidato em causa.
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
Artigo 21.º — Elegibilidade
Vigente desde: 14/11/2014
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Em vigor desde 14/11/2014