- 1 -Aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações é atribuído pela ADSE, de acordo com o respectivo regime, um subsídio de acompanhante ou um complemento por dependência, desde que se verifiquem as condições de atribuição estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 25/90, de 9 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de Maio, respectivamente, cabendo à Caixa Geral de Aposentações assegurar semelhante comparticipação para os doentes com esclerose múltipla que se encontrem em situação de invalidez, tal como definido no Decreto-Lei n.º 327/2000, de 22 de Dezembro.
- 2 -Os processos de atribuição das comparticipações referidas no número anterior deverão ser instruídos, para além do requerimento do interessado, com os documentos previstos no artigo 13.º, alínea a), e no artigo14.º do Decreto Regulamentar n.º 25/90 ou no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2000, consoante o caso e condicionado à obtenção de parecer da junta médica da Caixa Geral de Aposentações nas restantes situações.
- 3 -O subsídio de acompanhante e o complemento por dependência concedidos ao abrigo deste diploma não são acumuláveis com prestações da ADSE destinadas a idêntico fim.
Artigo 2.º
Vigente desde: 31/05/2001
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Em vigor desde 31/05/2001