- 1 -É proibida a aplicação em todo o território nacional de produtos fitofarmacêuticos não homologados no País, assim como aplicações que não respeitem as condições de utilização expressas no rótulo das embalagens.
- 2 -A tomada de decisão e a aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem obedecer à boa prática fitossanitária e ter em conta, particularmente:
- a)O respeito das indicações expressas no rótulo das respectivas embalagens, nomeadamente em relação às culturas, aos produtos agrícolas, às doses e concentrações e a outras condições de utilização, ao número de tratamentos, às épocas de aplicação e às precauções toxicológicas e ambientais, incluindo as medidas de redução do risco;
- b)A observância das orientações estabelecidas nos códigos de conduta previstos no artigo 20.º;
- c)A notificação prévia da aplicação de produtos perigosos para abelhas aos agricultores vizinhos da área de aplicação de modo a permitir aos interessados a tomada das medidas necessárias para protecção dos seus enxames.
- 3 -Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser aplicados por agricultores, empresas aplicadoras, empresários aplicadores, aplicadores e aplicadores especializados.
- 4 -As empresas aplicadoras, empresários aplicadores e aplicadores especializados devem efectuar registos dos tratamentos efectuados.
- 5 -Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode ser proibida ou restringida a aplicação de determinados produtos fitofarmacêuticos em áreas geográficas limitadas a fim de prevenir ou corrigir situações de risco de carácter biológico, risco para as populações ou para o ambiente.
- 6 -Não está subordinada à disciplina do presente diploma a aplicação de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, em zonas urbanas, em vias de comunicação e em zonas de lazer, incluindo jardins mas exceptuando campos de golfe.
- 7 -O Governo, em diploma específico, regulamentará o disposto no número anterior, abrangendo não só os produtos fitofarmacêuticos mas também os pesticidas de uso doméstico e industrial.
- 8 -A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em campos de golfe apenas pode ser efectuada por aplicadores ou aplicadores especializados.
Artigo 13.º — Tomada de decisão e aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Vigente desde: 21/10/2005
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Em vigor desde 21/10/2005