É obrigatória a afixação da autorização para o exercício da actividade concedida ao abrigo do artigo 10.º, bem como da identificação do respectivo técnico responsável, em local visível do estabelecimento de distribuição ou de venda.
Artigo 12.º — Afixação da autorização
Vigente desde: 21/10/2005
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Em vigor desde 21/10/2005