Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais, revogando os n.os 4 e 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente diploma são acolhidas as definições contidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, e, no mais, entende-se por:
Exercício da actividade de distribuição e de venda
Instalações
Técnico responsável
Acreditação e requisitos do técnico responsável
Deveres do técnico responsável
O técnico responsável deve informar as entidades detentoras de autorização para o exercício da actividade de distribuição, de venda ou de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, por escrito, em registo próprio, de quaisquer situações que possam colocar em causa o cumprimento da legislação e das normas em vigor aplicáveis, nomeadamente as que obstem ao exercício da sua actividade.
Operadores
Venda responsável
Autorização do exercício das actividades de distribuição e de venda
Procedimentos para as empresas e estabelecimentos que actualmente procedem à distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos
Afixação da autorização
É obrigatória a afixação da autorização para o exercício da actividade concedida ao abrigo do artigo 10.º, bem como da identificação do respectivo técnico responsável, em local visível do estabelecimento de distribuição ou de venda.
Tomada de decisão e aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Aplicadores nas explorações agrícolas ou florestais e nas empresas de aplicação
Autorização para o exercício da actividade de prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos por empresários individuais e por empresas de aplicação terrestre.
Autorização para o exercício da actividade de prestação de serviços de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos
Aplicação de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco
Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais e nas empresas de aplicação
Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados e manipulados nas explorações agrícolas ou florestais e nas empresas de aplicação, com segurança, de modo a evitar acidentes com pessoas e animais e a contaminação do ambiente, respeitando, nomeadamente, as seguintes condições:
Resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos
Códigos de conduta
São publicados pela DGPC códigos de conduta sobre o uso seguro dos produtos fitofarmacêuticos estabelecendo orientações e condições detalhadas relativas ao seu armazenamento, manuseamento e venda e aos vários aspectos inerentes à sua aplicação, tendo em vista a prevenção de acidentes com operadores, aplicadores, população humana e animais e a protecção das águas, dos solos e ar e dos ecossistemas.
Inquéritos
Acções de sensibilização e formação reconhecidas
Documentação e registo
Taxas
Inspecção e fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a inspecção e fiscalização ao disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), à DGPC, às DRA, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e às autoridades policiais.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
Destino das coimas
O produto das coimas reverte:
Aplicação às Regiões Autónomas
Norma revogatória
São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 4 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.