Autorização para o exercício da actividade de prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos por empresários individuais e por empresas de aplicação terrestre.
- 1 -O exercício da actividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos é autorizado às empresas que comprovem dispor de:
- a)Instalações adequadas ao armazenamento nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 4.º, bem como equipamentos apropriados à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos;
- b)Um técnico responsável acreditado nos termos do artigo 6.º;
- c)Aplicadores com formação certificada na área da aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 14.º ou no artigo 17.º;
- d)Um seguro de responsabilidade civil ilimitado que cubra prejuízos causados a terceiros.
- 2 -O pedido de autorização é efectuado pelas empresas à DRA da região onde se localiza a sua sede social.
- 3 -O pedido de autorização é acompanhado de processo descritivo que inclui:
- a)O nome ou denominação, a morada ou sede e o número de identificação fiscal;
- b)A localização das instalações;
- c)Declaração de aceitação e currículo do técnico responsável e comprovativos da sua formação;
- d)A identificação dos aplicadores e comprovativos da sua formação;
- e)Listagem e caracterização dos equipamentos;
- f)O tipo de aplicações que pretende efectuar;
- g)Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil;
- h)Os alvarás, certificados e licenças concedidos por outras entidades, quando aplicável.
- 4 -A avaliação do processo descritivo, assim como a vistoria dos equipamentos, é efectuada pela DRA, que o envia com o seu parecer à DGPC no prazo de 60 dias.
- 5 -O director-geral de Protecção das Culturas decide sobre o pedido de autorização no prazo de 30 dias após a recepção dos elementos referidos no número anterior e comunica a decisão à DRA, que notifica o requerente.
- 6 -Qualquer alteração ao processo descritivo deve ser comunicada à DRA, que pode efectuar vistorias de avaliação.
- 7 -As empresas que actualmente prestam serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, requerer a autorização para o exercício da actividade.
- 8 -As empresas que não apresentarem o pedido de autorização referido no número anterior devem cessar a sua actividade no fim do prazo aí referido.
- 9 -No caso de a actividade de prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos ser exercida por empresário em nome individual, este deve ser o aplicador, devendo para o efeito possuir formação certificada na área da aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 14.º ou no artigo 17.º, e cumprir os requisitos definidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1.
- 10 -O pedido de autorização para o exercício de actividade de prestação de serviços por empresários em nome individual é efectuado à DRA da região onde se localiza a residência do requerente, acompanhado do processo descritivo referido no n.º 3, com excepção do disposto na alínea d).
- 11 -A avaliação do processo descritivo é assegurada por técnicos da DRA, sendo a decisão sobre o pedido de autorização tomada pelo director regional de agricultura, que a comunica ao requerente no prazo de 60 dias e informa a DGPC sobre as autorizações concedidas.
- 12 -O disposto nos n.os 6, 7 e 8 aplica-se igualmente aos empresários em nome individual.