- 1 -A autorização para o exercício da actividade de prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos por meios aéreos é concedida pelo presidente do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), mediante parecer prévio favorável da DGPC.
- 2 -A aplicação por meios aéreos está sujeita a notificações e publicidade prévias de acordo com a Lei n.º 10/93, de 6 de Abril, e deve atender à natureza dos produtos fitofarmacêuticos a aplicar e das culturas a proteger, ser limitada a áreas geográficas determinadas, ser efectuada em condições atmosféricas favoráveis e cumprir as normas de sinalização de protecção das populações.
- 3 -Por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações são estabelecidas as demais condições e procedimentos de segurança a que deve obedecer a aplicação dos produtos fitofarmacêuticos por via aérea, bem como os requisitos para obtenção de autorização do exercício da actividade.
- 4 -Até à publicação da portaria referida no número anterior aplica-se a legislação vigente para actividades agrícolas e florestais utilizando aeronaves e os princípios de segurança referidos no n.º 2.
Artigo 16.º — Autorização para o exercício da actividade de prestação de serviços de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos
Vigente desde: 21/10/2005
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Em vigor desde 21/10/2005