- 1 -Os produtos fitofarmacêuticos de elevado risco apenas podem ser aplicados por aplicadores especializados.
- 2 -São considerados de elevado risco os produtos que nos rótulos da respectiva embalagem contenham a indicação segundo a qual só podem ser aplicados por aplicador especializado.
- 3 -O aplicador especializado deve dispor de certificado de frequência com aproveitamento de acção de formação de aplicação de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco reconhecida pela DGPC, de acordo com a legislação aplicável.
- 4 -O disposto no número anterior é aplicado dois anos após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 17.º — Aplicação de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco
Vigente desde: 21/10/2005
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Em vigor desde 21/10/2005