Para efeitos do presente diploma são acolhidas as definições contidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, e, no mais, entende-se por:
- a)«Empresa detentora de autorização de venda» a empresa que obteve autorização de venda de produtos fitofarmacêuticos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril;
- b)«Empresa distribuidora» a empresa, o empresário individual, a cooperativa agrícola ou outra organização de agricultores que distribui os produtos fitofarmacêuticos para estabelecimentos de venda;
- c)«Estabelecimento de venda» a empresa, o empresário individual, a cooperativa agrícola ou outra organização de agricultores que vende os produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores finais;
- d)«Operador» aquele que nas empresas distribuidoras ou nos estabelecimentos de venda manipula ou vende os produtos fitofarmacêuticos;
- e)«Empresa aplicadora» a empresa, a cooperativa agrícola ou outra organização de agricultores que presta serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos;
- f)«Empresário aplicador» o empresário individual que presta serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos;
- g)«Aplicador» aquele que nas explorações agrícolas, nas empresas aplicadoras ou noutras empresas procede à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, incluindo os agricultores;
- h)«Utilizador final» o aplicador, incluindo agricultor, a empresa aplicadora, o empresário aplicador e o aplicador especializado;
- i)«Aplicador especializado» o empresário aplicador, agricultor, aplicador nas explorações agrícolas e florestais e nas empresas que aplica produtos fitofarmacêuticos de elevado risco e que está devidamente habilitado com formação específica;
- j)«Aplicação terrestre» a aplicação de produtos fitofarmacêuticos através de meios movendo-se sobre a superfície terrestre;
- l)«Aplicação aérea» a aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea, com utilização de aeronaves;
- m)«Resíduos de excedentes» os produtos fitofarmacêuticos inutilizáveis contidos em embalagens já abertas que existam armazenadas no utilizador final bem como produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e prazo para esgotamento de existências tenha já expirado;
- n)«Produtos fitofarmacêuticos de baixo risco» os produtos fitofarmacêuticos não classificados no âmbito do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, e que não exigem medidas específicas de redução do risco para o aplicador, população, animais e ambiente;
- o)«Resíduos de embalagens» os definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens.