- 1 -São realizados inquéritos sobre o uso de produtos fitofarmacêuticos, por regiões e culturas, para recolha de dados sobre acidentes em pessoas, em animais e no ambiente e para planeamento de programas de vigilância.
- 2 -A coordenação e as orientações necessárias à realização dos inquéritos referidos no número anterior são da responsabilidade da DGPC.
Artigo 21.º — Inquéritos
Vigente desde: 21/10/2005
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Em vigor desde 21/10/2005