- 1 -O reconhecimento das acções de formação de distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, actualização em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos e de aplicação de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco é feito pela DGPC, mediante a apresentação de um processo documental técnico e pedagógico por parte da entidade que se candidata, e tendo por base os programas de formação específicos definidos pela DGPC.
- 2 -O reconhecimento das acções de formação de distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos e das acções de sensibilização ou de formação de aplicação de produtos fitofarmacêuticos é feito pela DRA da área de realização das referidas acções, mediante a apresentação de um processo documental técnico e pedagógico por parte da entidade que se candidata, e tendo por base os programas de formação específicos definidos pela DGPC.
- 3 -O certificado de frequência da acção de sensibilização e o certificado de frequência com aproveitamento da acção de formação são emitidos pela entidade formadora.
- 4 -Podem ser reconhecidas pela DGPC outras acções de formação na área agrícola, ministradas ou a ministrar por entidades públicas ou privadas, mediante a apresentação do processo documental técnico e pedagógico e cujos programas contemplem os conteúdos programáticos das acções de formação referidas no n.º 1.
- 5 -Podem ser reconhecidas pelas DRA outras acções de sensibilização e de formação na área agrícola, ministradas ou a ministrar por entidades públicas ou privadas, mediante a apresentação do processo documental técnico e pedagógico e cujos programas contemplem os conteúdos programáticos das acções de formação referidas no n.º 2.
Artigo 22.º — Acções de sensibilização e formação reconhecidas
Vigente desde: 21/10/2005
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Em vigor desde 21/10/2005