- 1 -Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma são devidas taxas a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -A portaria a que se refere o número anterior especifica os serviços prestados e respectivas taxas e o regime de cobrança e de distribuição do produto das mesmas, quando for o caso.
Artigo 24.º — Taxas
Vigente desde: 21/10/2005
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Em vigor desde 21/10/2005