- 1 -O levantamento dos autos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 26.º é da competência da IGAE e da IGAOT, assim como das autoridades policiais e fiscalizadoras.
- 2 -O levantamento dos autos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas g) a o) do n.º 1 do artigo 26.º é da competência das DRA e da IGAOT, assim como das autoridades policiais e fiscalizadoras.
- 3 -O levantamento dos autos de contra-ordenação pelas infracções referidas na alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º é da competência da IGAOT e das CCDR, assim como das autoridades policiais e fiscalizadoras.
- 4 -A instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o n.º 1 compete à IGAE.
- 5 -A instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o n.º 2 compete à DRA da área da prática da contra-ordenação.
- 6 -A instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o n.º 3 compete à IGAOT e às CCDR.
- 7 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os n.os 1 e 4 compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade.
- 8 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os n.os 2 e 5 compete ao director-geral de Protecção das Culturas.
- 9 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os n.os 3 e 6 compete ao inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 28.º — Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
Vigente desde: 21/10/2005
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Em vigor desde 21/10/2005