- 1 -Apenas podem exercer a actividade de distribuição e de venda ao público de produtos fitofarmacêuticos as empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda autorizados nos termos dos artigos 10.º e 11.º, mediante a comprovação de que dispõem de:
- a)Instalações apropriadas ao armazenamento e manuseamento seguro dos produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o disposto no artigo 4.º;
- b)Um técnico responsável acreditado nos termos do artigo 6.º;
- c)Operador devidamente habilitado, de acordo com o artigo 8.º, para o desempenho, com segurança, das tarefas que lhe sejam atribuídas no armazenamento, manuseamento, aconselhamento e venda dos produtos fitofarmacêuticos.
- 2 -As empresas detentoras de autorizações de venda concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, são autorizadas a exercer a actividade de distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores finais, desde que a sua rede de armazéns e de estabelecimentos de venda se subordine às disposições do presente diploma.
Artigo 3.º — Exercício da actividade de distribuição e de venda
Vigente desde: 21/10/2005
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Em vigor desde 21/10/2005