- 1 -Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados e vendidos em instalações exclusivamente destinadas a estes produtos.
- 2 -Os produtos fitofarmacêuticos devem estar isolados e identificados nas instalações referidas no número anterior.
- 3 -Tendo em consideração o volume e as classes de perigo dos produtos fitofarmacêuticos, indicadas nos rótulos, as instalações das empresas distribuidoras e dos estabelecimentos de venda devem obedecer às recomendações emanadas pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC).
- 4 -As empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda devem implementar procedimentos para o armazenamento e manuseamento seguro dos produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente o registo de existências e movimentos, a limitação de acesso apenas a pessoal autorizado e o modo de evitar e tratar derrames acidentais e incêndios.
- 5 -As empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda devem disponibilizar estruturas apropriadas para a recepção, recolha e armazenamento de resíduos de embalagens e resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos que lhes sejam entregues pelos utilizadores finais, de acordo com as condições e procedimentos de segurança e de gestão ambientalmente correcta a definir pela portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º
- 6 -As instalações referidas no presente artigo devem igualmente obedecer à legislação e aos regulamentos em vigor, nomeadamente os relativos a higiene e segurança no trabalho, protecção contra riscos de incêndios e armazenamento de substâncias e preparações perigosas, em particular o disposto no Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, relativo à prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.
Artigo 4.º — Instalações
Vigente desde: 21/10/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2005