- 1 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa, incluindo a fiscalização e inspecção do cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva legislação regulamentar, cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGPC, enquanto autoridade nacional responsável pela homologação, concessão, revisão e retirada de autorização de venda de produtos fitofarmacêuticos.
- 2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 30.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 21/10/2005
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Em vigor desde 21/10/2005