- 1 -A licença ambiental caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua notificação ao operador, não tiver sido dado início à exploração da instalação.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações em que o operador, no prazo mínimo de 75 dias antes da data de caducidade da licença, indique, em requerimento dirigido à APA, as razões que justificam a necessidade de ultrapassar o prazo referido no número anterior e comprove que as condições constantes da licença ambiental se mantêm válidas.
- 3 -A APA, após analisar o requerimento entregue pelo operador, nos termos do n.º 2, e verificar as condições constantes da licença ambiental, informa o operador, por escrito, da sua decisão e, no caso de entender que as condições da licença ambiental se mantêm válidas, estabelece um prazo máximo para o início da exploração da instalação.
- 4 -A exploração de uma instalação relativamente à qual se tenha verificado a caducidade da licença implica a formulação de um novo pedido de licença ambiental, podendo a APA determinar, em decisão fundamentada, quais os trâmites procedimentais que não necessitam de ser repetidos.
Artigo 21.º — Caducidade da licença ambiental
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2013
Original
Em vigor de 26/08/2008 a 30/08/2013