Compete à APA fazer o intercâmbio de informação e a interlocução com a Comissão Europeia no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 35.º — Intercâmbio de informações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2013
Original
Em vigor de 26/08/2008 a 30/08/2013