- 1 -A capacidade de vendas em cada ano (n) das entidades referidas no artigo anterior é calculada em função das existências registadas em seu nome no IVDP, I. P., em 31 de Dezembro do ano anterior (n - 1) e é fixada, para além do previsto no artigo 36.º, no quantitativo obtido pela adição dos quantitativos referidos nas alíneas seguintes:
- a)Um terço dos vinhos de mais de um ano;
- b)30 % dos vinhos adquiridos ou elaborados na última vindima, desde que estes se situem entre um mínimo de 75 % e um máximo de 125 % das vendas efectuadas no ano anterior (n - 1);
- c)15 % dos vinhos adquiridos ou elaborados na última vindima, no caso de ser ultrapassado o máximo de 125 % referido na alínea anterior, na parte excedente a este limite;
- d)A percentagem da fórmula A / B = 30 / x, se os vinhos adquiridos ou elaborados na última vindima não atingirem 75 % das vendas efectuadas no ano anterior (n - 1), representando A os 75 % que a firma deveria ter obtido, B a quantidade obtida e x a percentagem de capacidade que os vinhos obtidos atribuam.
- 2 -Por vinhos adquiridos ou elaborados entendem-se aqueles que satisfaçam os preceitos regulamentares estabelecidos pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.
Artigo 35.º — Capacidade de vendas inicial
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Histórico de Alterações
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Versão 2
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Original
Em vigor de 03/08/2009 a 19/09/2025