- 1 -Todas as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à venda de vinho do Porto ficam obrigadas a fazer a sua inscrição em registo apropriado existente no IVDP, I. P., e devem satisfazer as seguintes condições:
- a)Possuir armazéns próprios ou adquirir, a qualquer título, capacidade de armazenagem no EG ou na RDD;
- b)Possuir e manter uma existência permanente em quantidade não inferior à fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
- c)Submeter-se a todas as normas regulamentares do IVDP, I. P;
- d)Respeitar as regras de capacidade de vendas fixadas em função das existências registadas em seu nome no IVDP, I. P., nos termos do presente estatuto.
- 2 -O limite mínimo de existências fixado na alínea b) do número anterior não é exigível em relação aos proprietários que comercializem vinho engarrafado exclusivamente elaborado com uvas produzidas em propriedades suas.
Artigo 34.º — Actividade comercial
RevogadoVersão 3Vigente desde: 20/09/2025