- 1 -São admitidas cedências de vinhos entre comerciantes acompanhadas da respectiva capacidade de vendas até ao limite de 20 % da capacidade de vendas do adquirente determinada nos termos do artigo 35.º
- 2 -Não são admitidas cedências de vinhos da vindima do próprio ano e do ano anterior à cedência.
- 3 -Só podem beneficiar do disposto no presente artigo os comerciantes que tenham cumprido a condição estabelecida no n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -Os vinhos a serem cedidos têm de ser previamente submetidos à apreciação do IVDP, I. P., e devem estar em condições de lhe ser atribuída a DO «Porto».
Artigo 37.º — Cedências de vinho com capacidade de vendas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/09/2025
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/09/2025
Original
Em vigor de 03/08/2009 a 19/09/2025