- 1 -O regime estabelecido nos artigos 35.º a 37.º do presente estatuto não é aplicável às entidades que se encontrem em regime de liquidação segundo as regras definidas pelo IVDP, I. P.
- 2 -Às entidades que entrarem em regime de liquidação deve o IVDP, I. P., recusar a sua reinscrição, com a decorrente inibição do exercício daquela actividade pelo prazo de cinco anos, contando-se este do termo da liquidação.
Artigo 38.º — Liquidação
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Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
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Original
Em vigor de 03/08/2009 a 19/09/2025