- 1 -Além das regras estabelecidas no presente decreto-lei, o comerciante grossista, no exercício da atividade, deve dar cumprimento à legislação vigente relativa a:
- a)Requisitos de higiene dos géneros alimentícios, no caso de venda de produtos alimentares, e ainda às regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, na eventualidade de comercializar alimentos de origem animal;
- b)Regras para a comercialização de animais;
- c)Requisitos de higiene dos alimentos para animais.
- 2 -A legislação aplicável ao exercício da atividade de comerciante grossista consta da listagem publicada no balcão único eletrónico de serviços e no sítio na Internet da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).
Artigo 11.º — Requisitos para o exercício da atividade de comerciante
Vigente desde: 02/08/2012
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Em vigor desde 02/08/2012