- 1 -Nas feiras grossistas apenas podem exercer a atividade de comércio por grosso os comerciantes que tenham lugar atribuído pela respetiva entidade gestora.
- 2 -Os comerciantes devem ser portadores dos seguintes documentos:
- a)Comprovativo da atribuição do lugar na respetiva feira, emitido pela entidade gestora;
- b)Documentos de transporte, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.
- 3 -O comerciante deve ter a sua identificação afixada no local de venda, de forma visível e legível.
Artigo 10.º — Participação em feiras grossistas
Vigente desde: 02/08/2012
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Em vigor desde 02/08/2012