- 1 -Os prestadores estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que, de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação, exerçam em território nacional a atividade relativa à organização de feiras grossistas, ficam sujeitos a autorização da câmara municipal competente nos termos dos artigos 5.º e 6.º, aos requisitos dos recintos constantes do artigo 7.º, às regras relativas ao regulamento interno de funcionamento das feiras constantes dos artigos 8.º e 9.º e à entrega de informação referida nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
- 2 -Os prestadores estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que, de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação, exerçam em território nacional a atividade de comércio por grosso não sedentário, ficam sujeitos aos requisitos constantes dos artigos 3.º, 10.º e 11.º, e ainda ao cumprimento do regulamento interno de funcionamento da feira em causa.
Artigo 12.º — Livre prestação de serviços
Vigente desde: 02/08/2012
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