- 1 -As câmaras municipais devem organizar um registo dos comerciantes que exercem a atividade de venda por grosso em feiras na área do respetivo município, que é publicitado no balcão único eletrónico dos serviços e no sítio na Internet da câmara municipal territorialmente competente.
- 2 -O registo a que se refere o número anterior deve conter a seguinte informação:
- a)A identificação do comerciante, com menção do nome, número de identificação fiscal e domicílio, caso se trate de pessoa singular, ou da firma, do tipo, da sede, da conservatória do registo onde se encontre matriculada, do número de matrícula e de identificação de pessoa coletiva, caso se trate de pessoa coletiva;
- b)A categoria de produtos comercializados;
- c)As feiras onde exerce a atividade.
- 3 -Quando a instalação e o funcionamento da feira é da responsabilidade de entidade gestora privada, esta entrega à respetiva câmara municipal a informação referida nas alíneas a) e b) do número anterior relativa aos comerciantes autorizados a participar na feira grossista, antes da respetiva abertura ou realização.
- 4 -A informação referida no número anterior deve ser atualizada sempre que se verifique alteração dos dados comunicados.
- 5 -O titular da informação tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais e solicitar a sua retificação, quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos.
- 6 -Os dados constantes dos registos são conservados pelos prazos previstos nos regulamentos arquivísticos das respetivas câmaras municipais.
- 7 -Sem prejuízo do dever de publicitação previsto no n.º 1, as câmaras municipais devem fornecer à DGAE a informação contida no registo a que se refere o n.º 1, sempre que esta o solicitar para a realização de estudos de caracterização do setor e acompanhamento da sua evolução.
Artigo 13.º — Registo
Vigente desde: 02/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2012