- 1 -Constituem contraordenações puníveis com coima:
- a)A participação de comerciantes em feiras grossistas sem autorização das respetivas entidades gestoras;
- b)A venda de produtos ao consumidor final;
- c)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º;
- d)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 10.º;
- e)O incumprimento dos requisitos previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º, por entidades gestoras privadas;
- f)O incumprimento do previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) e c) são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, tratando-se de uma pessoa singular, e de (euro) 1 750 a (euro) 20 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas b), d), e) e f) são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 3 000, tratando-se de uma pessoa singular, e de (euro) 1 250 a (euro) 20 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
- 4 -Quando haja violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º, podem as câmaras municipais determinar, a título de sanção acessória, o encerramento dos locais que estejam a funcionar sem autorização.
- 5 -A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas reduzidos para metade.
- 6 -A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 15.º — Sanções
Vigente desde: 02/08/2012
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Em vigor desde 02/08/2012