Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Artigo 16.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 02/08/2012
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Em vigor desde 02/08/2012