- 1 -A concessão de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras grossistas é efetuada nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e quando aplicável, do regime jurídico da contratação pública.
- 2 -Obtida a concessão de exploração do local de domínio público, nos termos do número anterior, o pedido para a realização da feira é dirigido à câmara municipal competente, pelos meios convencionais ou eletronicamente no sítio na Internet da câmara municipal ou no balcão único eletrónico dos serviços, devendo conter os elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -A câmara municipal dispõe de um prazo de 20 dias para decidir e informar o requerente, pela mesma via, da decisão relativa ao pedido para a realização da feira.
Artigo 6.º — Autorização de feiras grossistas em locais de domínio público
Vigente desde: 02/08/2012
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Em vigor desde 02/08/2012