- 1 -A atribuição dos lugares de venda é efetuada através de procedimento de seleção que dê todas as garantias de imparcialidade e de transparência, devendo ser anunciado em edital, no balcão único eletrónico de serviços e no sítio na Internet da câmara municipal ou da entidade gestora privada, bem como num dos jornais com maior circulação no município.
- 2 -O acesso ao procedimento de seleção a que se refere o número anterior, nas feiras organizadas pela câmara municipal, é disponibilizado no balcão único eletrónico dos serviços e no respetivo sítio na Internet.
- 3 -A atribuição de lugares de venda tem duração limitada, não podendo ser objeto de renovação automática.
- 4 -O procedimento para atribuição de lugares de venda não deve prever condições mais vantajosas para o comerciante cuja atribuição de lugar tenha caducado nem para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, bem como vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.
Artigo 9.º — Atribuição de lugares de venda
Vigente desde: 02/08/2012
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Em vigor desde 02/08/2012