Os artigos 3.º, 4.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)Acompanhar a coordenação e a gestão da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, em articulação com os demais organismos competentes;
- l)Prosseguir as atribuições conferidas por lei em matéria de terapêuticas não convencionais;
- m)Prosseguir as atribuições conferidas por lei em matéria de prestação de cuidados de saúde transfronteiriços.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[Anterior proémio do artigo]:
- a)[Anterior alínea a) do proémio do artigo];
- b)[Anterior alínea b) do proémio do artigo];
- c)[Anterior alínea c) do proémio do artigo].
- 2 -É ainda órgão da ACSS, I.P., a Comissão Nacional de Cuidados Paliativos.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -A ACSS, I.P., pode recorrer a peritos nas áreas de codificação e auditoria à codificação clínica, sistemas de classificação de doentes e formação de preços e nomenclaturas, especificações técnicas de tecnologias de equipamentos e auditorias de cumprimento de requisitos de funcionamento e organização de instalações de prestação de cuidados de saúde e definição das redes nacionais de especialidades hospitalares e de referenciação, de entre especialistas com qualificações e experiência nas respetivas áreas.
- 2 -[...].
- 3 -[...].