- 1 -Os encargos com a inscrição e frequência de formação profissional obrigatória são responsabilidade da entidade empregadora proponente.
- 2 -Ao ressarcimento das despesas advenientes da deslocação, estada e alimentação dos formandos durante o período de formação é aplicável o regime de abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço públicos, constantes do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual.
Artigo 11.º — Encargos com formação profissional obrigatória
Vigente desde: 13/12/2019
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Em vigor desde 13/12/2019