- 1 -A coordenação da formação profissional na Administração Local é assegurada pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), em articulação com o organismo central de formação para a Administração Local, identificado no artigo 8.º do presente decreto-lei.
- 2 -Os órgãos e serviços da Administração Local e as entidades formadoras previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, devem prestar à DGAL a colaboração e informação solicitadas.
Artigo 5.º — Entidade coordenadora
Vigente desde: 13/12/2019
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Em vigor desde 13/12/2019