- 1 -A fixação de preços deve ter em conta, nomeadamente:
- a)A distância percorrida;
- b)O custo de exploração por passageiro/quilómetro;
- c)Os custos de natureza administrativa.
- 2 -O preço pode, ainda, refletir fatores de qualidade, segurança, conforto, tempo de percurso, antecedência na aquisição ou procura.
- 3 -O operador pode fixar preços variáveis ou dinâmicos, bem como descontos comerciais ou promocionais, em função, entre outros, dos fatores referidos no número anterior, nos termos da lei.
Artigo 19.º — Regras e critérios para a fixação dos preços
Vigente desde: 01/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2026
Referenciado por (9)
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/2026
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2026
- Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 173/2026
- Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 173/2026
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2026
- Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 173/2026
- Artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 173/2026
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 173/2026
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/2026