- 1 -Os preços são calculados pelo operador por tipo de serviço e por origem e destino, para o período de um ano.
- 2 -Os preços praticados pelo operador devem, tendencialmente, assegurar proveitos que permitam a cobertura dos custos de exploração, níveis adequados de remuneração do capital investido e de autofinanciamento, tendo em conta a situação e condições do mercado relevante.
- 3 -A metodologia de cálculo dos preços deve promover a eficiência na afetação de recursos e a equidade dos preços praticados, refletindo a qualidade do serviço, a distância e o tempo de percurso.
Artigo 18.º — Princípios gerais para a fixação de preços
Vigente desde: 01/09/2026
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