- 1 -Devem ser facultadas aos passageiros, quando estes o peçam, pelo menos as informações previstas na parte i do anexo ii do Regulamento, relativas a viagens para as quais é proposto um contrato de transporte pela empresa ferroviária em questão.
- 2 -As empresas ferroviárias ou o gestor de estação que detenha tais informações, e, sempre que possível, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos, devem facultar aos passageiros, durante a viagem, pelo menos as informações que constam da parte ii do anexo ii do Regulamento.
- 3 -As informações a que se referem os números anteriores devem ser facultadas no formato mais adequado, se possível com base em informações de viagem em tempo real, inclusive fazendo uso das tecnologias de comunicação adequadas.
Artigo 32.º-A — Informações sobre as viagens
Vigente desde: 01/09/2026
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Em vigor desde 01/09/2026