- 1 -A fiscalização do cumprimento das obrigações que decorrem para o operador, para o gestor de infraestrutura ou para o gestor da estação, por força do disposto no presente decreto-lei, compete, no âmbito das respetivas atribuições, às seguintes entidades:
- a)Autoridades de transportes referidas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de acordo com a respetiva área geográfica;
- b)AMT;
- c)IMT, I. P.;
- d)Guarda Nacional Republicana (GNR);
- e)Polícia de Segurança Pública (PSP).
- 2 -O incumprimento pelo passageiro dos deveres que sobre ele recaem por força do disposto no presente decreto-lei está sujeito a fiscalização por agentes do operador devidamente identificados e credenciados, os quais podem solicitar a intervenção da GNR ou da PSP sempre que as suas ordens legitimamente emanadas não sejam acatadas.
- 3 -O incumprimento a que se refere o número anterior é lavrado em auto de notícia, segundo modelo único, articulado entre a AMT e o IMT, I. P.
Artigo 34.º — Fiscalização
Vigente desde: 01/09/2026
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Em vigor desde 01/09/2026