- 1 -O processamento das contraordenações imputáveis ao operador, ao gestor da estação ou ao gestor da infraestrutura previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior compete à AMT.
- 2 -O processamento das contraordenações imputáveis ao passageiro, previstas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, compete ao IMT, I. P.
- 3 -A aplicação das coimas é da competência do conselho de administração ou diretivo das respetivas entidades.
- 4 -A AMT e o IMT, I. P., organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 36.º — Instrução do processo e aplicação das coimas
Vigente desde: 01/09/2026
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Em vigor desde 01/09/2026