- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos passageiros que viajem:
- a)Utilizando serviços de transporte de passageiros, sempre que o porto de embarque esteja situado fora do território de um Estado-Membro e o porto de desembarque esteja situado no território de um Estado-Membro, desde que o serviço seja explorado por um transportador da União Europeia, entendendo-se como tal um transportador estabelecido no território de um Estado-Membro ou que ofereça serviços de transporte de passageiros explorados com destino ao território de um Estado-Membro ou a partir desse território;
- b)Em cruzeiros, sempre que o porto de embarque esteja situado no território de um Estado-Membro, com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, nos artigos 18.º e 19.º, e nos n.os 1 e 4 do artigo 20.º do Regulamento;
- c)Utilizando serviços de transporte de passageiros, sempre que o porto de embarque esteja situado no território de um Estado-Membro;
- d)Utilizando serviços públicos de transporte de passageiros por vias navegáveis interiores.
- 2 -O presente decreto-lei não se aplica aos passageiros que viajem:
- a)Em navios certificados para transportar, no máximo, 12 passageiros;
- b)Em navios com uma tripulação responsável pela operação do navio não superior a três pessoas, ou quando a distância total percorrida pelo serviço de passageiros for inferior a 500 metros por trajeto;
- c)Em excursões e visitas turísticas que não sejam cruzeiros;
- d)Em navios sem propulsão mecânica, bem como em navios de passageiros históricos originais, e réplicas dos mesmos, projetados antes de 1965, construídos predominantemente com materiais originais e certificados para transportar, no máximo, 36 passageiros.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 01/09/2026
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Em vigor desde 01/09/2026