- 1 -Nos serviços que utilizam veículos com compartimentos destinados a bagagens é obrigatório o transporte gratuito das bagagens dos passageiros, quando o respetivo peso não exceda os 20 kg por passageiro.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se bagagens:
- a)Os objetos destinados ao uso dos passageiros, contidos em malas, cestos, sacos de viagem, caixas e outras embalagens semelhantes;
- b)As cadeiras portáteis;
- c)Os carrinhos para crianças;
- d)Os instrumentos de música portáteis;
- e)Os instrumentos de trabalho ou de lazer que possam ser transportados nas caixas próprias dos veículos e sejam acondicionadas de forma a não causarem danos à bagagem de outros passageiros.
Artigo 12.º — Transporte de bagagens
Vigente desde: 01/09/2026
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Em vigor desde 01/09/2026