- 1 -Caso não exerça o direito de reembolso previsto no artigo anterior, quando, por razões imputáveis ao operador, se verifique um atraso à chegada superior a 60 minutos relativamente ao indicado no título de transporte, o passageiro tem direito a uma indemnização, correspondente a 50 % do valor pago pelo título de transporte.
- 2 -Em caso de assinaturas, passes ou títulos de transporte sazonais, o pagamento da indemnização a que se refere o número anterior é efetuado na proporção da parte do custo integral da assinatura, passe ou bilhete.
- 3 -Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização quando:
- a)O passageiro foi informado do atraso antes de adquirir o título de transporte ou tenha iniciado a viagem com conhecimento desse atraso;
- b)O valor a pagar nos termos dos números anteriores seja igual ou inferior a 4 €.
Artigo 18.º — Indemnização do preço do bilhete e das assinaturas, passes ou títulos de transporte sazonais
Vigente desde: 01/09/2026
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Em vigor desde 01/09/2026