- 1 -Nos atrasos superiores a uma hora, em relação ao tempo de viagem previsto no horário, ou no caso de supressão do serviço, o operador deve fornecer ao passageiro, sempre que este o solicite, um documento que ateste a ocorrência e a duração do atraso.
- 2 -O modelo e os termos da disponibilização do documento referido no número anterior são comunicados pelos operadores às autoridades de transportes competentes previstas no RJSPTP, no prazo de 30 dias úteis a contar da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 19.º — Documentação do atraso ou supressão de serviços
Vigente desde: 01/09/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/09/2026