- 1 -Os preços do transporte são calculados pelo operador, tendo em conta as características do serviço e a origem e o destino do transporte, nos termos da regulamentação específica relativa à criação e disponibilização de títulos de transporte, sem prejuízo das regras tarifárias previstas em contratos de serviço público de transporte.
- 2 -Os operadores ficam obrigados à divulgação ao público dos preços dos serviços de transporte de passageiros e respetivas alterações, com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data da sua aplicação, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados.
Artigo 20.º — Princípios gerais de fixação de tarifas
Vigente desde: 01/09/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/09/2026