- 1 -O regime de exploração dos Estaleiros será o de serviço público, que se traduzirá na total obrigatoriedade de prestação generalizada dos serviços a todos os potenciais utilizadores e no correspondente controlo por parte das entidades oficiais.
- 2 -A prestação de serviços por parte da concessionária só poderá ter início quando esta comprovar ter satisfeito todas as imposições legais em vigor.
- 3 -A exploração das instalações já existentes e das que vierem a construir-se será efectuada com a maior eficiência, economia e segurança, tendo em conta os progressos técnicos e comerciais adoptados em estabelecimentos similares europeus.
- 4 -A concessionária obriga-se a introduzir no apetrechamento dos serviços todos os aperfeiçoamentos técnicos postos em prática em instalações de idênticas características e capacidade.
Base VII — Regime de exploração
Vigente desde: 08/08/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1992