- 1 -À concessionária será atribuído o direito de preferência para a execução das ampliações dos Estaleiros quando, economicamente, forem reconhecidas como justificáveis pela JAPC.
- 2 -A concessionária será notificada desse reconhecimento, marcando-se-lhe prazo para apresentação do projecto de ampliação das instalações existentes que dê satisfação à capacidade de trabalho considerada necessária.
- 3 -Caso a concessionária não se disponha a proceder às ampliações da capacidade de construção e reparação consideradas justificadas, cessará o direito de preferência conferido no n.º 2 da base II, podendo ser aberto novo concurso para a construção e exploração de novas instalações.
Base VI — Ampliação dos Estaleiros
Vigente desde: 08/08/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1992